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BRASÃO DE ARMAS
LEI N° 563, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1974.

LEI N° 563, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1974.

(Dispõe sobre adoção de Símbolo para o Município e dá outras providências.)

MASAYUKI UONO, PREFEITO MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° – É adotado, como Símbolo da Cidade e Município de Salesópolis, o Brasão de Armas, idealizado pelo Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que assim se descreve: Escudo redondo, de goles, com três machados de ouro, em pala, postos em banda, e, em cantão sinistro do chefe, uma cruz latina do segundo. O escudo é encimado por coroa mural de prata com oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro, folhado e frutado e à sinistra, um ramo de tabaco, folhado e florido, ambos ao natural, entrecruzados em ponta. Listel de goles, com a divisa ” SUB CRUCE DOMINI ” em letras de ouro.

Artigo 2° – O Brasão de Armas de que trata o Artigo anterior tem a seguinte interpretação:

I – O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção contitui homenagem do Município de Salesópolis aos primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria.

II – A cor goles ( vermelho ) tem em heraldica o significado de audácia, valor, galhardia, nobreza conspícua, valentia, intrepidez, sangue derramado em combate, vitória e honra, lembrando que o povo Salesópolense já derramou seu sangue em defesa da Pátria.

III – O machado é simbolo heraldico de jurisdição e justiça, evocando, como instrumento de trabalho, o esforço contínuo do povo em pról da grandeza do Município, assim como a indústria extrativa que propicia o progresso da região.

IV – O metal ouro é representativo da riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberânia e mando.

V – A cruz de ouro evoca a profunda fé cristã do povo de Salesópolis.

VI – A coroa mural é o símbolo de emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable ( preto ), afirmam o caráter hospitaleiro do povo de Salesópolis.

VII – O ramo de cafeeiro e o de tabaco, evidenciam a fertilidade das terras generosas de Salesópolis e lembram as primitivas riquezas agrícolas locais.

VIII – No listel, a divisa ” SUB CRUCE DOMINI “, que se traduz como ” SOB A CRUZ DO SENHOR “, lembra que o laborioso povo de Salesópolis alcança a prosperidade e constrói o progresso do Município sob a proteção da Cruz que simboliza a sua Fé.

Artigo 3° – O Brasão de Armas de Salesópolis é de uso exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:

I – Obrigatoriamente:

a) nos papéis, documentos e correspondência oficial;

b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala das Sessões da Câmara dos Vereadores;

c) nos estabelecimentos municipais de ensino.

II – Facultativamente:

a) nas fachadas dos Edifícios Públicos;

b) nos veículos oficiais;

c) nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

Artigo 4° – É proibida a reprodução do Brasão de Armas de Salesópolis em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em qualquer lugar imcompatível com o decoro que fazem jús os Símbolos Municipais.

Artigo 5° – Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderá o Brasão de Armas de Salesópolis ser reproduzido sob a forma de distintivos, selos, medalhas, ou ainda em adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas.

§ Primeiro – As reproduções deverão obedecer as proporções e cores originais, ficando para tal arquivado na Prefeitura Municipal um exemplar de seu Brasão de Armas destinado a servir de modelo.

§ Segundo – Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas de Salesópolis, é obrigatória a apresentação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.

Artigo 6° – Dentro de 120 ( cento e vinte ) dias, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 92, de 23 de Fevereiro de 1952.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, em 06 de fevereiro de 1974.

Masayuki Uono

Prefeito Municipal

Lavrada, registrada na Secção da Secretaria da Prefeitura Municipal de Salesópolis e publicada por afixação na Portaria Municipal na mesma data supra.

João Alfredo de Morais Fonseca

Chefe da Seção da Secretaria.

Consulta Pública referente ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2025
"Esta consulta pública eletrônica visa atender o art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e o art. 44 da Lei Federal nº 10.257/2001. Seu objetivo é dar aos cidadãos a possibilidade de protagonizar suas demandas junto à prefeitura, para que, com isso, possa estruturar mecanismos de participação nas ações governamentais, buscando melhorias na qualidade de vida dos cidadãos."
consulta
"A prefeitura de Salesópolis iniciou em 2023 a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), esse plano tem por objetivo nortear as diretrizes de informação/ tecnologia do município para os próximos anos. Dentre as inúmeras ações, a participação popular é de grande importância. Então, chegou a hora da população ser ouvida. O questionário a seguir é simples e de fácil preenchimento. Contamos com a colaboração de todos para fazermos juntos uma Salesópolis + Inteligente."
P D T I
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