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BRASÃO DE ARMAS
LEI N° 563, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1974.

LEI N° 563, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1974.

(Dispõe sobre adoção de Símbolo para o Município e dá outras providências.)

MASAYUKI UONO, PREFEITO MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1° – É adotado, como Símbolo da Cidade e Município de Salesópolis, o Brasão de Armas, idealizado pelo Dr. Lauro Ribeiro Escobar, do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, que assim se descreve: Escudo redondo, de goles, com três machados de ouro, em pala, postos em banda, e, em cantão sinistro do chefe, uma cruz latina do segundo. O escudo é encimado por coroa mural de prata com oito torres, suas portas abertas de sable e tem como suportes, à dextra, um ramo de cafeeiro, folhado e frutado e à sinistra, um ramo de tabaco, folhado e florido, ambos ao natural, entrecruzados em ponta. Listel de goles, com a divisa ” SUB CRUCE DOMINI ” em letras de ouro.

Artigo 2° – O Brasão de Armas de que trata o Artigo anterior tem a seguinte interpretação:

I – O escudo redondo, ou ibérico, era usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção contitui homenagem do Município de Salesópolis aos primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria.

II – A cor goles ( vermelho ) tem em heraldica o significado de audácia, valor, galhardia, nobreza conspícua, valentia, intrepidez, sangue derramado em combate, vitória e honra, lembrando que o povo Salesópolense já derramou seu sangue em defesa da Pátria.

III – O machado é simbolo heraldico de jurisdição e justiça, evocando, como instrumento de trabalho, o esforço contínuo do povo em pról da grandeza do Município, assim como a indústria extrativa que propicia o progresso da região.

IV – O metal ouro é representativo da riqueza, esplendor, glória, nobreza, poder, força, fé, prosperidade, soberânia e mando.

V – A cruz de ouro evoca a profunda fé cristã do povo de Salesópolis.

VI – A coroa mural é o símbolo de emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais apenas cinco estão aparentes, constitui a reservada às cidades. As portas abertas de sable ( preto ), afirmam o caráter hospitaleiro do povo de Salesópolis.

VII – O ramo de cafeeiro e o de tabaco, evidenciam a fertilidade das terras generosas de Salesópolis e lembram as primitivas riquezas agrícolas locais.

VIII – No listel, a divisa ” SUB CRUCE DOMINI “, que se traduz como ” SOB A CRUZ DO SENHOR “, lembra que o laborioso povo de Salesópolis alcança a prosperidade e constrói o progresso do Município sob a proteção da Cruz que simboliza a sua Fé.

Artigo 3° – O Brasão de Armas de Salesópolis é de uso exclusivo do Poder Público Municipal e será usado:

I – Obrigatoriamente:

a) nos papéis, documentos e correspondência oficial;

b) no Gabinete do Prefeito Municipal e na Sala das Sessões da Câmara dos Vereadores;

c) nos estabelecimentos municipais de ensino.

II – Facultativamente:

a) nas fachadas dos Edifícios Públicos;

b) nos veículos oficiais;

c) nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.

Artigo 4° – É proibida a reprodução do Brasão de Armas de Salesópolis em propaganda comercial ou política, bem como sua apresentação em qualquer lugar imcompatível com o decoro que fazem jús os Símbolos Municipais.

Artigo 5° – Mediante expressa autorização e a exclusivo critério do Prefeito Municipal, poderá o Brasão de Armas de Salesópolis ser reproduzido sob a forma de distintivos, selos, medalhas, ou ainda em adesivos, flâmulas, bandeirolas, objetos artísticos ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais ou de divulgação turísticas.

§ Primeiro – As reproduções deverão obedecer as proporções e cores originais, ficando para tal arquivado na Prefeitura Municipal um exemplar de seu Brasão de Armas destinado a servir de modelo.

§ Segundo – Para a reprodução monocromática do Brasão de Armas de Salesópolis, é obrigatória a apresentação de seus metais e cores de acordo com a convenção heráldica internacionalmente aceita.

Artigo 6° – Dentro de 120 ( cento e vinte ) dias, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 92, de 23 de Fevereiro de 1952.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS, em 06 de fevereiro de 1974.

Masayuki Uono

Prefeito Municipal

Lavrada, registrada na Secção da Secretaria da Prefeitura Municipal de Salesópolis e publicada por afixação na Portaria Municipal na mesma data supra.

João Alfredo de Morais Fonseca

Chefe da Seção da Secretaria.

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